Principais alterações promovidas na legislação do Imposto de Renda – Lei nº 15.270/2025

Lei nº 15.270/2025

Este especial traz as principais informações sobre a Lei nº 15.270/2025, que trouxe mudanças
substanciais na tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e de investidores não
residentes no País, e sobre a distribuição de lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de
2025.

Principais alterações promovidas na legislação do
Imposto de Renda – Lei nº 15.270/2025

Procedimento Atualizado: Este procedimento foi elaborado com base nas disposições
constantes da Lei nº 15.270/2025 (DOU 1 de 27.11.2025), e em outras fontes citadas.

Resumo: Este procedimento aborda as principais promovidas na legislação do Imposto de Renda, pela
Lei nº 15.270/2025, e que entrarão em vigor a partir do ano-calendário de 2026.

 

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 15.270/2025 trouxe mudanças substanciais na tributação do Imposto de Renda das
Pessoas Físicas (IRPF) e de investidores não residentes no País, e sobre a distribuição de lucros e
dividendos apurados até o ano-calendário de 2025.

Neste procedimento, discorremos sobre as principais alterações trazidas na legislação do Imposto
de Renda pela citada lei.

 

2. TABELA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL

A partir de 1º.01.2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis
sujeitos à incidência mensal do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme tabela a seguir:

Rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto Redução do imposto mensal
Até R$ 5.000,00 Até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)
De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) – (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)
Superiores a R$ 7.350,00 Não terão redução do imposto devido

O valor da redução do imposto está limitado ao valor apurado de acordo com a tabela progressiva
mensal prevista no inciso XII do art. 2º da Lei nº 11.482/2007 , incluído pelo art. 2º da Lei nº
15.195/2025, em vigor desde o mês de maio de 2025, ou seja, não houve alteração na tabela
progressiva mensal.

A redução do imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na
fonte no pagamento do 13º salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º da Constituição
Federal .

(Lei nº 9.250/1995 , art. 3º-A , incluído pela Lei nº 15.270/2025 , art. 2º )

2.1 Exemplos de cálculo do Imposto de Renda Mensal

Apresentamos a seguir, alguns exemplos de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado considerando essa nova regra.

Exemplo nº 1 :

Empregado sem dependentes, que recebe R$ 5.000,00 mensais.

Item Valor
Rendimento bruto R$ 5.000,00
(-) Desconto simplificado mensal (R$ 2.428,80 × 25%) R$ 607,20
Base de cálculo do imposto R$ 4.392,80
(×) Alíquota (tabela mensal) 22,5%
IR apurado (1) R$ 988,38
(-) Parcela a deduzir (tabela mensal) R$ 675,49
IR apurado (2) R$ 312,89
(-) Redução do IR R$ 312,89
IRRF a recolher R$ 0,00

Como se observa, nesse caso, esse empregado não pagará nada de Imposto de Renda, haja vista

que o seu rendimento bruto mensal é de R$ 5.000,00.

 

Exemplo nº 2:

Empregado com 2 dependentes, que também recebe R$ 5.000,00 mensais.

Item Valor
Rendimento bruto R$ 5.000,00
(-) Contribuição previdenciária (hipotética) R$ 509,60
(-) Dependentes (2 × R$ 189,59) R$ 379,18
Base de cálculo do imposto R$ 4.111,22
(×) Alíquota (tabela mensal) 22,5%
IR apurado (1) R$ 925,02
(-) Parcela a deduzir (tabela mensal) R$ 675,49
IR apurado (2) R$ 249,62
(-) Redução do IR R$ 249,62
IRRF a recolher R$ 0,00

Do mesmo modo, esse empregado também não vai pagar nada de Imposto de Renda, pois o

rendimento bruto mensal dele também é de R$ 5.000,00.

Exemplo nº 3:

Empregado com 1 dependente, que recebe R$ 6.000,00 mensais:

Item Valor
Rendimento bruto R$ 6.000,00
(-) Contribuição previdenciária (hipotética) R$ 649,60
(-) Dependente (1 × R$ 189,59) R$ 189,59
Base de cálculo do imposto R$ 5.160,81
(×) Alíquota (tabela mensal) 27,5%
IR apurado (1) R$ 1.419,22
(-) Parcela a deduzir (tabela mensal) R$ 908,73
IR apurado (2) R$ 510,49
(-) Redução do IR [978,62 − (0,133145 × R$ 6.000,00)] R$ 179,75
IRRF a recolher R$ 330,74

Já nesse caso, aplicando-se a fórmula constante do quadro supra, o empregado terá uma redução

de R$ 179,75 do imposto a pagar.

Exemplo nº 4:

Empregado com 2 dependentes, que recebe salário mensal de R$ 7.000,00

Item Valor
Rendimento bruto R$ 7.000,00
(-) Contribuição previdenciária (hipotética) R$ 789,60
(-) Dependentes (2 × R$ 189,59) R$ 379,18
Base de cálculo do imposto R$ 5.831,22
(×) Alíquota (tabela mensal) 27,5%
IR apurado (1) R$ 1.603,59
(-) Parcela a deduzir (tabela mensal) R$ 908,73
IR apurado (2) R$ 694,86
(-) Redução do IR [978,62 − (0,133145 × R$ 7.000,00)] R$ 46,60
IRRF a recolher R$ 648,26

Esse empregado, por sua vez, terá uma redução do imposto de apenas R$ 46,60.

 

Exemplo nº 5:

Empregado com 1 dependente que recebe salário mensal de R$ 7.350,00.

Item Valor
Rendimento bruto R$ 7.350,00
(-) Contribuição previdenciária (hipotética) R$ 838,60
(-) Dependente (1 × R$ 189,59) R$ 189,59
Base de cálculo do imposto R$ 6.321,81
(×) Alíquota (tabela mensal) 27,5%
IR apurado (1) R$ 1.738,50
(-) Parcela a deduzir (tabela mensal) R$ 908,73
IR apurado (2) R$ 829,77
(-) Redução do IR [978,62 − (0,133145 × R$ 7.350,00)] R$ 0,00
IR a recolher R$ 829,77

Como se observa, esse empregado não terá nenhuma redução do imposto.

Logo, para quem ganha a partir de R$ 7.350,00 não houve mudança alguma em relação à carga
tributária do Imposto de Renda.

3. TRIBUTAÇÃO MENSAL DAS ALTAS RENDAS

A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego
ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física
residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à
retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado
ou entregue, observando-se que:

a) são vedadas quaisquer deduções da base de cálculo;
b) caso haja mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês,
realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na
fonte referente ao IRPF deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados,
empregados ou entregues no mês;
c) não estão sujeitos ao IRPF de que trata este tópico os lucros e dividendos:
c.1) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 (veja mais sobre o assunto no
procedimento: Distribuição de lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 –
Lei nº 15.270/2025 ;
c.2) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025; e
c.3) exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou
entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

(Lei nº 9.250/1995 , art. 6º-A , incluído pela Lei nº 15.270/2025 , art. 2º )

3.1 Código de Darf para recolhimento do imposto

O IRRF incidente sobre os rendimentos tratados no tópico 3 deve ser recolhido mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código de receita 1841 –
IRRF – Lucros ou Dividendos.

(Ato Declaratório Codar nº 30/2025, art. 1º)

4. TRIBUTAÇÃO ANUAL DAS ALTAS RENDAS

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os
rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 estará sujeita à
tributação mínima do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Para esse efeito, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o
resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023/990, e os
rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva
e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:

a) os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
b) os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 , desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do dispositivo legal;
c) os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;
d) os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
e) a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários:
e.1) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684/1988 ;
e.2) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931/2004 ;
e.3) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514/1997 ;
e.4) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097/2015 ;
e.5) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937/2024 ;
e.6) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431/2011 ;
e.7) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431/2011 , que estabeleçam em seu
regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a letra “e.6” em montante não inferior a 85% do valor de referência do fundo;
e.8) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478/2007 ;
e.9) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam
admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 cotistas;
e.10) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 cotistas;
f) a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076/2004 :
f.1) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA);
f.2) Warrant Agropecuário (WA);
f.3) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);
f.4) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);
f.5) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);
g) a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929/1994 , desde que negociada no mercado financeiro;
h) a parcela do IRPF isenta relativa à atividade rural;
i) os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive
corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
j) os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 ,
quais sejam:
j.1) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
j.2) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de R$ 1.903,98 (valor vigente desde o ano- calendário de 2015);
j.3) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
j.4) os valores decorrentes de aumento de capital:
j.4.1) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei;
j.4.2) efetuado com observância do disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 , relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados até 31.12.1988;
j.5) a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional (BTN), e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30 dias;
j.6) a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;
j.7) a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
j.8) os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das
doenças relacionadas na letra “j.1”, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão;
k) os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;
l) os lucros e dividendos:
l.1) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
l.2) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025 pelo órgão societário competente para tal
deliberação;
l.3) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
l.3.1) ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
l.3.2) observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31.12.2025.

(Lei nº 9.250/1995 , art. 16-A , caput e § 1º; Lei nº 15.270/20205, art. 2º)

 

4.1 Alíquota do imposto

Total dos rendimentos auferidos no ano-calendário Alíquota
R$ 1.200.000,00 ou mais 10%
De R$ 600.000,00 a R$ 1.199.999,99 Igual ao resultado da fórmula: (REND ÷ 60.000) – 10, em que:
REND = total dos rendimentos auferidos no ano-calendário apurado segundo as regras mencionadas no tópico 4

Exemplo

Consideremos que valor dos rendimentos auferidos por determinado contribuinte pessoa física
durante o ano-calendário de 2026, apurado segundo as regras tratadas no tópico 4 , totalizasse R$
900.000,00.

Nesse caso, a alíquota mínima do IRPF seria assim determinada:

(R$ 900.000,00 ÷ 60.000,00) – 10 = 5

Portanto, no nosso exemplo, a alíquota da tributação mínima do IRPF seria de 5%.

(Lei nº 9.250/1995 , art. 16-A , § 2º; Lei nº 15.270/20205, art. 2º)

4.2 Redutor da tributação mínima do IRPF

Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica (a
fonte pagadora dos lucros ou dividendos) com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF
aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será
concedido redutor da tributação mínima do IRPF calculado sobre os referidos lucros e dividendos
pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao
pagamento da tributação mínima.

Para esse efeito, a soma das alíquotas nominais a serem consideradas no cálculo do citado limite
correspondem a:

Pessoa jurídica pagadora dos lucros ou dividendos Soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL
Bancos de qualquer espécie 45%
Administradoras de cartões de crédito 40%
Associações de poupança e empréstimo 40%
Cooperativas de crédito 40%
Corretoras de câmbio e de valores mobiliários 40%
Distribuidoras de valores mobiliários 40%
Sociedades de arrendamento mercantil 40%
Sociedades de crédito imobiliário 40%
Sociedades de crédito, financiamento e investimentos 40%
Demais pessoas jurídicas 34%

Por sua vez, a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, corresponde à razão
observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre:

a) o valor devido do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica (veja Nota 4); e
b) o lucro contábil da pessoa jurídica, assim considerado o resultado do exercício antes dos tributos
sobre a renda e das respectivas provisões (veja Nota 3).

Por fim, a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF corresponde à razão entre:

a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do IRPF, antes da aplicação do redutor, resultante da
inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do IRPF;
b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário.

Notas

(1) A concessão do redutor de que trata este subtópico está condicionada à apresentação de
demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e
com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento.

(2) O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica pode ser realizado com
base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento.

(3) As pessoas jurídicas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar
por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento
com a dedução das seguintes despesas:
a) folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;
b) preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;
c) matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de
atividade industrial;
d) aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e
recolhimento de Imposto de Renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;
e) juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por
instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
f) depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade
industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas
submetidas ao regime do lucro real.

(4) O valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni),
instituído pela Lei nº 11.096/2005 , será considerado como imposto pago no cálculo da alíquota
efetiva das pessoas jurídicas que aderiram ao programa, nos termos de regulamento.

(Lei nº 9.250/1995 , art. 16-B , caput e §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º; Lei nº 15.270/20205, art. 2º)

4.2.1 Cálculo do redutor do IRPF mínimo

O valor do redutor de mencionado no subtópico 4.2 , corresponderá ao resultado obtido mediante
a multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou
entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

a) a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva
da tributação mínima do IRPF aplicável à pessoa física beneficiária; e
b) a alíquota nominal do IRPJ e da CSLL, conforme quadro constante do 4.2 .

Exemplo

Consideremos que determinada pessoa jurídica não financeira, tributada pelo IRPJ com base no
lucro real, apresente os seguintes dados (meramente ilustrativos):

Descrição Valor
Lucro contábil antes da provisão para o IRPJ e a CSLL R$ 10.000.000,00
IRPJ devido R$ 2.200.000,00
CSLL devida R$ 800.000,00
Lucros e dividendos pagos ou creditados ao Sócio “X” R$ 1.500.000,00

Consideremos, ainda, que o hipotético Sócio “X” não recebeu nenhum rendimento além desses
lucros e dividendos.

Neste caso, teríamos:

I – Apuração da alíquota efetiva de tributação de lucros da pessoa jurídica

(R$ 2.200.000,00 de IRPJ + R$ 800.000,00 de CSLL) ÷ R$ 10.000.000,00 (lucro contábil antes das
provisões) = 0,30

Logo, no nosso exemplo, a alíquota efetiva da tributação dos lucros da pessoa jurídica é de 30%.

II – Apuração da alíquota de tributação mínima da pessoa física beneficiária dos lucros e dividendos

Como o montante dos rendimentos recebidos pelo Sócio “X” é superior a R$ 1.200.000,00, em
princípio, o cálculo do IRPF mínimo deveria ser calculado com base na alíquota de 10%.

Todavia, tendo em vista que o resultado da soma da alíquota efetiva da tributação da pessoa
jurídica (30%) com alíquota de tributação mínima do IRPF (10%) totaliza 40%, ele teria direito a um
redutor da alíquota mínima do IRPF, haja vista que esse percentual ultrapassa a soma das
alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (34%).

Portanto, no nosso exemplo, esse contribuinte teria a um redutor de 6% (40% – 34%).

III – Apuração do redutor do IRPF mínimo

Em seguida, o redutor do IRPF mínimo seria assim calculado:

Lucros e dividendos pagos ou creditados ao Sócio “X”……………………………………….. R$ 1.500.000,00
(x) Redutor da alíquota do IRPF mínimo (conforme apurado no número II)………………… 6%

Redutor do IRPF mínimo………………………………………………………………………………… R$ 90.000,00

IV – Apuração do IRPF mínimo devido

Por fim, o cálculo do IRPF mínimo devido por esse contribuinte seria assim efetuado:

Lucros e dividendos pagos ou creditados ao Sócio “X”……………………………………….. R$ 1.500.000,00
(x) Alíquota efetiva do IRPF mínimo 10%
Imposto devido……………………………………………………………………………………………. R$ 150.000,00
(-) Redutor do IRPF mínimo R$ 90.000,00
Imposto a pagar…………………………………………………………………………………………… R$ 60.000,00

(Lei nº 9.250/1995 , art. 16-B , § 2º; Lei nº 15.270/20205, art. 2º)


4.3 Deduções admitidas da base de cálculo do IRPF mínimo

O valor devido da tributação mínima do IRPF deve apurado a partir da multiplicação da alíquota do
imposto pela base de cálculo, com a dedução:

a) do IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual, após as deduções previstas no art. 12 da Lei nº
9.250/1995 , quais sejam:
a.1) contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
a.2) contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da
regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pelo art. 1º da Lei nº
8.313/1991 ;
a.3) investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas
nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685/1993 ;
a.4) imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente
aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
a.5) imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862/1965 .
a.6) doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de
Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência (PRONAS/PCD), previamente aprovados pelo Ministério da Saúde;
b) do Imposto a Renda retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base
de cálculo da tributação mínima do imposto;
c) do IRPF apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754/2023 (rendimentos do capital
aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades
controladas);
d) do IRPF pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação
mínima do imposto e não considerado nas letras “a” a “c”; e
e) do redutor do IRPF mínimo tratado no subtópico 4.2 .

(Lei nº 9.250/1995 , art. 16-B , § 2º ; Lei nº 15.270/20205, art. 2º)


Legislação Referenciada

Ato Declaratório Codar nº 30/2025
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 1.598/1977
Lei nº 10.931/2004
Lei nº 11.076/2004
Lei nº 11.096/2005
Lei nº 11.478/2007
Lei nº 11.482/2007
Lei nº 12.431/2011
Lei nº 13.097/2015
Lei nº 14.754/2023
Lei nº 14.937/2024
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Lei nº 15.270/20205
Lei nº 15.270/2025
Lei nº 4.862/1965
Lei nº 7.684/1988
Lei nº 7.713/1988
Lei nº 8.023/990
Lei nº 8.313/1991
Lei nº 8.685/1993
Lei nº 8.929/1994
Lei nº 9.250/1995
Lei nº 9.514/1997

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