Reforma Tributária

Este especial trata da Reforma Tributária com base na Emenda Constitucional nº 132/2023 e na
Lei Complementar nº 214/2025.

 

Reforma Tributária – Apresentação

Procedimento Atualizado: Em face da publicação da Lei Complementar nº 214/2025 – DOU – Edição Extra de 16.01.2025, este procedimento foi atualizado.

Resumo: Este procedimento trata da apresentação da Reforma Tributária, trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025

 

1. APRESENTAÇÃO

Foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº 132/2023 com a versão final
do texto da Reforma Tributária. Sabemos que há um consenso de que a alteração no sistema
tributário nacional é importante e necessária para corrigir distorções, que são barreiras ao
crescimento econômico e ao bem-estar do País.

O sistema tributário brasileiro atual é complexo, levando a altos níveis de litigância e custos de
conformidade, o que contribui para a má alocação de capital, falta de transparência, redução dos
níveis de investimento e produtividade da economia brasileira.

A imagem a seguir apresenta os tributos atuais que incidem sobre o consumo de bens e serviços,
nas esferas federal, estadual e municipal:

Nota

Em decorrência dos estudos realizados pelo PAT RTC, foram apresentados pelo Governo Federal
ao Congresso Nacional 2 projetos de Leis Complementares, que tem por objetivo regulamentar a
reforma tributária:

  • Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços
    (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) – em tramitação
    no Senado Federal, tendo sido retirado o regime de urgência em 04.10.2024, por meio de
    despacho assinado pelo Presidente da República.

  • Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre
    Bens e Serviços (CG-IBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao
    lançamento de ofício do IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da
    arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer
    Bens ou Direitos (ITCMD) – em tramitação na Câmara dos Deputados.

Neste especial apresentaremos como a Reforma Tributária, trazida pela Emenda Constitucional nº
132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025 , busca simplificar o sistema de cobrança de
tributos no país com a criação do Imposto de Valor Adicionado (IVA) dual, ou seja, um IVA Federal
(Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS) que contempla o PIS e Cofins, e outro IVA
Estadual/Municipal/DF (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) que contempla o ICMS (estadual) e o
ISS (municipal). O texto também cria o Imposto Seletivo Federal (IS) em substituição parcial do IPI,
que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O IS tem como objetivo desestimular o consumo, como
por exemplo, de cigarros e bebidas alcoólicas.

Neste especial, apresentamos as principais particularidades relativas ao IBS, CBS e IS, e
esclarecemos sobre as regras de transição que serão aplicadas.

 

 

2. DEMAIS NOVIDADES

2.1 Simples Nacional

As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional,
também terão alterações em razão da Reforma. Em linhas gerais, essas empresas poderão optar
entre tributar a CBS e o IBS por dentro ou por fora desse regime. Na primeira hipótese (tributação
por dentro do Simples Nacional), as pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços dessas
empresas poderão apropriar créditos do imposto e da contribuição cobrados nessas operações.

Na segunda hipótese, a ME ou a EPP pode recolher a CBS e o IBS no regime normal de apuração,
ou seja, por fora do regime do Simples Nacional (não cumulatividade ampla), sem prejuízo de
continuar no regime simplificado em relação aos demais impostos.

 

 

2.2 ITCMD (heranças e doações)

O texto da reforma tributária aprovado pelo Congresso Nacional trouxe as seguintes alterações no
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a saber:

a) progressividade (alíquotas mais altas para heranças maiores), ou seja, a alíquota do imposto subirá
conforme o valor da transmissão;

b) transferência da competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos para o Estado de
domicílio do de cujus ou do doador;

c) isenção do imposto sobre as transmissões para entidades sem fins lucrativos com finalidade de
relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e
institutos científicos e tecnológicos.

 

 

2.3 IPTU

No que diz respeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Emenda Constitucional passou
a permitir às prefeituras atualizarem a base de cálculo do imposto, conforme critérios
estabelecidos em lei municipal.

 

 

2.4 IPVA

Com relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tivemos as
seguintes alterações:

a) inclusão de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e
aéreos, excetuados:

a.1) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

a.2) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou
de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

a.3) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja
finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica
exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

a.4) tratores e máquinas agrícolas.

b) o imposto pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto
ambiental (os veículos que poluem mais pagariam mais).

 

Legislação Referenciada

Emenda Constitucional nº 132/2023
Lei Complementar nº 214/2025

Compartilhe essa publicação: