Tributação de altas rendas – Considerações sobre lucros e dividendos – Lei nº 15.270/2025

Procedimento Atualizado: Este procedimento foi elaborado com base nas perguntas e respostas disponibilizadas pela RFB, em 16.12.2025 e atualizado em 19.12.2025, sobre tributação de altas rendas em relação aos lucros e dividendos.

Resumo: Este procedimento traz as perguntas e respostas da RFB sobre tributação de altas rendas em relação aos lucros e dividendos.

 

1. TRIBUTAÇÃO DE ALTAS RENDAS – CONSIDERAÇÕES SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS

Este procedimento traz as Perguntas e Respostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que tem por objetivo prestar esclarecimentos sobre aspectos gerais da Lei nº 15.270/2025 , bem como sobre questões relevantes suscitadas pelos contribuintes.

As perguntas e respostas tratam, principalmente, nos pontos relacionados à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos, tema que demanda esclarecimentos imediatos em razão da necessidade de aplicação da lei já a partir de janeiro de 2026.

 

2. PERGUNTAS E RESPOSTAS
2.1 Aspectos gerais da Lei nº 15.270/2025
1. Quais os objetivos da Lei nº 15.270/2025 ?

A Lei nº 15.270/2025 , decorre da aprovação do Projeto de Lei nº 1.087/2025, de iniciativa do Poder Executivo.

A Lei traz alterações na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física para ampliar a faixa de isenção e reduzir a carga tributária sobre rendas baixas e médias, ao mesmo tempo em que institui uma tributação mínima sobre rendas elevadas.

O objetivo é tornar o sistema tributário mais progressivo e corrigir distorções de isonomia.

 

2. Quais os principais elementos contidos na Lei nº 15.270/2025 ?

Os principais elementos da Lei nº 15.270/2025 , são:

a) ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física;
b) tributação anual de altas rendas, aplicável a contribuintes que recebam rendimentos no ano-calendário superior a R$ 600.000,00;
c) inserção da tributação do IRRF sobre lucros e dividendos pagos a não residente no Brasil.

 

3. A partir de qual data a Lei nº 15.270/2025 , deve ser aplicada?

A ampliação da faixa de isenção da pessoa física será aplicada a partir de janeiro de 2026.

A retenção na fonte do IRRF sobre lucros e dividendos pagos acima de R$ 50 mil a pessoa física residente no Brasil e em qualquer valor a pessoa física ou jurídica no exterior deve ser aplicada a partir de janeiro de 2026.

Já o regime anual de altas rendas, aplicável a contribuintes que recebam rendimentos no ano-calendário superior a R$ 600.000,00, deve ser aplicada a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026.


2.2 Lucros e dividendos pagos a pessoa física residente no País

4. A distribuição de lucros e dividendos para pessoa física residente será tributada pelo IRRF?

Com a edição da Lei nº 15.270/2025 , a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas no Brasil passará a se sujeitar à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026. A retenção será devida quando se tratar de distribuição de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá efetuar a retenção do IRRF sobre esse pagamento. O IRRF incidirá sobre o
valor total do pagamento de lucros ou dividendos superiores a R$ 50.000,00.

Se o total de rendimentos auferidos no ano pela pessoa física superar R$ 600.000,00, a pessoa física deverá submeter os rendimentos dos lucros e dividendos recebidos a partir de 2026 ao regime de tributação anual de altas rendas previsto no art. 16-A da Lei nº 15.270/2025 . O IRRF retido pela pessoa jurídica no decorrer do ano-calendário poderá ser deduzido do imposto apurado nesse regime.

Na hipótese em que o contribuinte aufira rendimentos a título de lucros e dividendos e de outros rendimentos em montante inferior a R$ 600.000,00, o valor do IRRF retido pela empresa sobre os lucros distribuídos poderá ser restituído ao contribuinte.

 

5. Qual a alíquota deve ser utilizada pela pessoa jurídica para efetuar a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos pagos?

A lei determina que o IRRF incidirá à alíquota de 10% sobre a totalidade dos dividendos distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.

 

6. Qual o prazo para recolhimento do IRRF devido pela pessoa jurídica sobre os lucros e dividendos distribuídos?

O prazo para o recolhimento do IRRF é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Lei nº 11.196/ 2005, art. 70, inciso I, alínea “e”).

 

7. A lei traz alguma hipótese de afastamento da tributação do IRRF sobre os lucros e dividendos pagos para pessoa física no Brasil?

Os lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física em valor inferior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês não ficam sujeitos à retenção do IRRF pela pessoa jurídica, independentemente do ano em que foi apurado e/ou distribuído esse lucro.

Além disso, a lei também afasta a retenção do IRRF quando o lucro ou dividendo pago seja:

a) relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025; e
c) exigível nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação até 2028.

 

8. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, quais são os requisitos que devem ser cumpridos?

Nos termos da lei, para evitar o IRRF desses lucros e dividendos e seu cômputo para a tributação mínima exige-se que a distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025.

Para isso, a aprovação deve ser efetuada até 31.12.2025 pelo órgão competente da pessoa jurídica em observância às normas de direito privado e considerando também as disposições dos atos constitutivos da pessoa jurídica. Tal exigência se aplica independentemente do tipo societário e do período em que o lucro foi gerado, inclusive àquele referente ao mês de dezembro de 2025.

No caso de sociedades anônimas, por exemplo, a aprovação deve se dar, em regra, pela assembleia-geral, que é o órgão competente de acordo com a Lei nº 6.404/1976 , para deliberar o pagamento dos lucros e dividendos. Eventual proposta de distribuição elaborada pela administração da sociedade não supre a necessidade da deliberação pelo órgão competente até a data prevista na lei, ou seja, 31.12.2025. Essa competência, contudo, pode ser atribuída aos órgãos da administração no caso de dividendos intermediários, se o estatuto da Companhia assim dispuser, conforme dispõe o artigo 204 da Lei nº 6.404/1976 .

Além disso, a lei também determina como condição para não tributação que os lucros e dividendos sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e que o seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Para lucros apurados até 2024, será necessária a aprovação pelo órgão competente até 31.12.2025 e que o pagamento dos lucros e dividendos seja realizado nos termos originalmente previstos no ato de aprovação até 2028.

O valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249/1995.

 

9. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendáriode 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31.12.2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/1976 e art. 1078 do Código Civil ?

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270/2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31.12.2025, de forma acumprir o requisito temporal previsto na lei.

Caso o balanço definitivo levantado em 31.12.2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249/1995.


10. O IRRF dos lucros e dividendos também se aplica às distribuições efetuadas por empresas do Simples Nacional?

Sim. A retenção na fonte prevista na lei também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional. Assim como no caso dos pagamentos feitos por outras pessoas jurídica, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10% quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.

Com a Lei nº 15.270/2025, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº
123/2006 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. A tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar razão pela qual assume prevalência o disposto na Lei nº 15.270/2025.

Vale mencionar que a mesma hipótese de afastamento prevista na lei para lucros apurados até 31.12.2025 se aplica para os lucros e dividendos pagos por empresas do Simples Nacional (verquestão 7 a 9).

 

11. Qual o código de receita deve ser utilizado no DARF que será pago para recolher o IRRF sobre os lucros e dividendos pagos a pessoa física residente no Brasil?

A pessoa jurídica que distribuir lucros e dividendos sujeitos à tributação nos termos da Lei deverá utilizar o código de receita “1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos” no Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre lucros ou dividendos de que tratam o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249/1995, e o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995.


12. A capitalização de lucros apurados sujeita-se ao IRRF com base no art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025?

A capitalização de lucros configura “emprego” que é uma das hipóteses previstas para a retençãodo imposto de renda com base no art. 6º-A da lei. Além disso, a capitalização de lucros deverá ser computada para fins da tributação mínima em caso de renda anual superior a R$ 600 mil.

Dessa forma, os lucros e dividendos devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados a partir de 2026, estarão sujeitos à tributação à alíquota de 10%.

Para a apuração da tributação das altas rendas, conforme o art. 16-A, deverão ser considerados no cálculo:

a) o valor total dos lucros e dividendos distribuídos e incorporados, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na fonte (IRRF); e

b) o montante do IRRF antecipado ao longo do ano sobre esses dividendos.

O valor dos lucros atribuídos ao sócio ou acionista que forem incorporados ao capital da empresa poderá ser acrescido ao custo de aquisição correspondente da pessoa física na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha de Bens e Direitos.

É importante destacar que, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 da Lei nº 9.250/1995, permanece aplicável a isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995.

 

13. A capitalização de lucros apurados até 31.12.2025 deliberada e aprovada em 2025 é tributada pelo imposto de renda com base no art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025?

A lei assegurou a não tributação dos lucros e dividendos nas seguintes hipóteses:

a) quando relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) quando a sua distribuição tiver sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
c) quando forem exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra conforme originalmente previsto no ato de aprovação.

Dessa forma, no caso específico de lucros apurados até 31.12.2025 e destinados ao aumento do capital social da pessoa jurídica, desde que a deliberação e a aprovação do respectivo eventosocietário ocorram até essa mesma data, conclui-se que tais valores não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025.

Por outro lado, os lucros e dividendos apurados até 2025 devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados a partir de 2026, estarão sujeitos à tributação à alíquota de 10%. (ver pergunta 12).

Os valores capitalizados, referentes a lucros apurados até 31.12.2025 e observadas as condições legais, deverão ser acrescidos ao custo de aquisição da participação societária detida pela pessoa física, o qual deverá ser devidamente atualizado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha deBens e Direitos.

No caso de capitalização de lucros em geral, vide item 12.

 

14. Após a incorporação dos lucros apurados até 31.12.2025 (deliberada e aprovada em 2025),eventual devolução do capital social estará sujeita à tributação? Existe um prazo mínimo para que o recurso seja mantido em capital para afastar a tributação?

A devolução de capital social está sujeita à tributação pela sistemática de ganho de capital caso o valor recebido pelo beneficiário supere o custo de aquisição da participação societária por ele detida.

Nesse caso, a legislação não contempla prazo específico para que tais valores sejam mantidos na conta de capital social.

Não obstante, para que seja mantida a não tributação apurados até 31.12.2025 incorporados ao capital social, eventuais devoluções efetuadas em anos subsequentes devem ser efetuadas em consonância com os requisitos previstos nas normas de Direito Privado. Reduções de capital efetuadas simultaneamente ao evento de incorporação do lucro ao capital social e em desacordo com as normas de Direito Privado que regem a matéria poderão ensejar a cobrança do imposto derenda sobre os lucros e dividendos capitalizados que foi afastada por se tratar de um lucro relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025.

Com isso, no que tange à incorporação de lucros ao capital social, pode-se dizer que:

a) os lucros apurados até 31.12.2025 e destinados ao aumento do capital social da pessoajurídica, desde que a deliberação e a aprovação do respectivo evento societário ocorram até essa mesma data, não estarão sujeitos à tributação pelo IRRF com base no art. 6º-A da lei;
b) os lucros e dividendos apurados até 2025 devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados ao capital social a partir de 2026, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF com base no art. 6º-A da lei no momento da capitalização; e
c) os lucros e dividendos apurados após 2025 devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados ao capital social estarão sujeitos à tributação pelo IRRF com base no art. 6º-A da lei no momento da capitalização.

Ressalte-se que, para qualquer uma das hipóteses acima, o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, não tem aplicação, de modo que a manutenção ou não dos lucros no capital social pelo prazo de 5 anos é irrelevante para se determinar se a capitalização enseja ou não a tributação pelo IRRF. Com isso, no caso, por exemplo, de lucros e dividendos apurados após 2025 devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$50.000,00, e que passem a ser incorporados ao capital social estarão sujeitos à tributação pelo IRRF com base no art. 6º-A da lei no momento da capitalização, ainda que a pessoa jurídica mantenha olucro capitalizado por mais de 5 anos.

Além disso, para qualquer uma das hipóteses acima, o valor dos lucros atribuídos ao sócio ou acionista que forem incorporados ao capital da empresa poderá ser acrescido ao custo de aquisição correspondente da pessoa física na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha de Bens e Direitos.

No que diz respeito à tributação anual de altas rendas prevista no art. 16-A da Lei nº
15.270/2025, cabe mencionar que a lei exclui do regime os rendimentos de ganho de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil. Portanto, excetuadas as operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão, a devolução de capital que tenha por origem lucros de que trata esta questão não deverão ser incluídos, como regra, no regime de tributação de altas renda.

 

2.3 Lucros e dividendos pagos a pessoa física não residente no País
15. A distribuição de lucros e dividendos para não residente no Brasil será tributada pelo IRRF?

Com a edição da Lei nº 15.270/2025, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas no Brasil para não residentes no País passará a ser tributada a partir de janeiro de 2026. Nesse caso, apessoa jurídica deverá efetuar a retenção do IRRF sobre esse pagamento.

 

16. Qual a alíquota deve ser utilizada pela pessoa jurídica para efetuar a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior?

A lei determina que o IRRF incidirá à alíquota de 10%.

 

17. Qual a alíquota deve ser utilizada pela pessoa jurídica para efetuar a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para sócios ou acionistas residentes ou domiciliados em países que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17%?

Aplica-se a alíquota de 10% no caso de lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para sócios ou acionistas residentes ou domiciliados em países que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17%.

 

18. Qual o prazo para pagamento do IRRF devido pela pessoa jurídica sobre os lucros e dividendos distribuídos?

O prazo para o recolhimento do IRRF na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.(Lei nº 11.196/ 2005, art. 70, inciso I, alínea “a”).

 

19. A lei traz alguma hipótese de afastamento da tributação do IRRF sobre os lucros e dividendos pagos para pessoas ou entidades estrangeiras?

A lei afasta a retenção do IRRF quando o lucro ou dividendo pago seja:

a) relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025; e
c) que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento,crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Ademais, requer-se também que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega deve deste lucro ou dividendo ocorra até 2028.

A lei também afasta a tributação no caso de lucros e dividendos distribuídos para:

a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;
b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312/2006; e
c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.


20. Para que não haja a tributação pelo IRRF sobre os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, quais são os requisitos que devem ser cumpridos?

Nos termos da lei, para evitar a tributação desses lucros e dividendos pelo IRRF exige-se que adistribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025.

Para isso, a aprovação deve ser efetuada pelo órgão competente da pessoa jurídica em observância às normas de direito privado e considerando também as disposições dos atos constitutivos da pessoa jurídica.

No caso de sociedades anônimas, por exemplo, a aprovação deve se dar, em regra, pela assembleia-geral, que é o órgão competente de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, para deliberar o pagamento dos lucros e dividendos. Eventual proposta de distribuição elaborada pela administração da sociedade não supre a necessidade da deliberação pelo órgão competente até adata prevista na lei, ou seja, 31.12.2025. Essa competência, contudo, pode ser atribuída aos órgãos da administração no caso de dividendo intermediários, se o estatuto da Companhia assim dispuser, conforme dispõe o artigo 204 da Lei nº 6.404/1976.

Além disso, determina-se também como condição para não tributação que os lucros e dividendos sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e que o seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Ademais, o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega deve ocorrer nos anos-calendário até 2028. O valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249/1995.

Observação: Ver também perguntas 8 a 9.

 

21. No caso de pagamentos efetuados a governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários a não tributação se aplica independentemente do ano-calendário em que o lucro foi apurado?

Sim. No caso de distribuição de lucros e dividendos a estas entidades o afastamento da tributaçãodo IRRF se aplica independentemente do ano-calendário que o lucro foi apurado pela pessoa jurídica no Brasil. Com isso, não importa, para esses casos, se o lucro foi apurado antes ou após 31.12.2025.

 

22. No caso de lucros ou dividendos distribuídos para não-residente a tributação do IRRF éafastada se o valor pago for inferior a R$ 50.000,00?

No caso de pagamento para não-residente, a tributação pelo IRRF deve ser aplicada independentemente do valor dos lucros e dividendos pagos.

 

23. Qual o código de receita deve ser utilizado no DARF que será pago para recolher o IRRF sobre os lucros e dividendos pagos ao não-residente?

A pessoa jurídica que distribuir lucros e dividendos sujeitos à tributação nos termos da Lei deverá utilizar o código de receita “1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos” no Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre lucros ou dividendos de que tratam o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249/1995, e o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995.

 

24. A capitalização de lucros e dividendos é tributada pelo imposto de renda com base no art. 10,§ 4º, da Lei nº 9.249/1995 com a redação dada pela Lei nº 15.270/2025?

A partir de 2026, a capitalização de lucros configura “emprego” que é uma das hipóteses previstas para a ocorrência do fato gerador do imposto de renda com base no § 4º do art. 10 da lei. Com isso, a capitalização de lucros implica, como regra, a tributação dos lucros e dividendos nos termos da nova lei à alíquota de 10%.

 

25. A capitalização de lucros apurados até 31.12.2025 deliberada e aprovada em 2025 é tributada pelo imposto de renda com base no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249/1995 com a redação dada pela Lei nº 15.270/2025?

A lei assegurou a não tributação dos lucros e dividendos:

a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025; e
c) que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Sendo assim, no caso específico dos lucros apurados até 31.12.2025, que sejam destinados ao aumento do capital social da pessoa jurídica, quando a deliberação e aprovação do evento societário ocorra até 31.12.2025, pode-se concluir que não estarão sujeitos ao imposto de renda com base no art. 10 da Lei nº 15.270/2025.


26. Após a incorporação dos lucros apurados até 31.12.2025 (deliberada e aprovada em 2025), eventual devolução do capital social estará sujeita à tributação? Existe um prazo mínimo para que o recurso seja mantido em capital para afastar a tributação?

A devolução de capital social está sujeita à tributação pela sistemática de ganho de capital caso o valor recebido pelo beneficiário supere o custo de aquisição da participação societária por eledetida.

Nesse caso, a legislação não contempla prazo específico para que tais valores sejam mantidos na conta de capital social.

Não obstante, para que seja mantida a não tributação desses lucros incorporados ao capital social, eventuais devoluções efetuadas em anos subsequentes devem ser efetuadas em consonância comos requisitos previstos nas normas de Direito Privado.

Reduções de capital efetuadas simultaneamente ao evento de incorporação do lucro ao capital social e em desacordo com as normas de Direito Privado que regem a matéria poderão ensejar a cobrança do imposto de renda sobre os lucros e dividendos capitalizados que foi afastada por se tratar de um lucro relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025.

 

27. A capitalização de lucros apurados após 31.12.2025 ou daqueles apurados nesse período, mas cuja deliberação seja efetuada posteriormente a esta data, é sujeita ao IRRF com base no art. 10,§ 4º da Lei nº 9.249/1995 com a redação dada pela Lei nº 15.270/2025?

A capitalização de lucros configura “emprego” que é uma das hipóteses previstas para a ocorrênciado fato gerador do imposto de renda com base no art. 10, § 4º da lei.
Com isso, a capitalização de lucros implica, como regra, a tributação dos lucros e dividendos leia alíquota de 10%.

Com isso, no que tange à incorporação de lucros ao capital social, pode-se dizer que:

a) os lucros apurados até 31.12.2025 e destinados ao aumento do capital social da pessoa jurísdica, desde que a deliberação e a aprovação do respectivo evento societário ocorram até essa mesma data, não estarão sujeitos à tributação pelo IRRF com base no art. 10 da Lei nº 9.249/1995;
b) os lucros e dividendos apurados até 2025 e que passem a ser incorporados ao capital sociala partir de 2026 estarão sujeitos à tributação pelo IRRF com base no art.
10 da Lei nº 9.249/1995 no momento da capitalização; e
c) os lucros e dividendos apurados após 2025 e que passem a ser incorporados ao capital social estarão sujeitos à tributação pelo IRRF com base no art. 10 da Lei nº 9.249/1995, no momento da capitalização.

Ressalte-se que, para qualquer uma das hipóteses acima, o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, não tem aplicação, de modo que a manutenção ou não dos lucros no capital social pelo prazo de cinco anos é irrelevante para se determinar se a capitalização enseja ou não a tributação pelo IRRF. Com isso, no caso, por exemplo, de lucros e dividendos apurados após 2025 e que passem a ser incorporados ao capital social estarão sujeitos à tributação pelo IRRF com base no art. 10 da Lei nº 9.249/1995, no momento da capitalização, ainda que a pessoa jurídica mantenha o lucro capitalizado por mais de cinco anos.

Além disso, para qualquer uma das hipóteses acima, o valor dos lucros atribuídos ao não residente eque forem incorporados ao capital da empresa poderá ser acrescido ao seu custo de aquisição da participação societária.

 

28. Como devem ser constituídas as entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários para que os lucros e dividendos a elas distribuídos não sejam tributados pelo IRRF?

O afastamento da tributação se aplica à entidade ou outros arranjos jurídicos, incluídos fundos e demais veículos de investimentos, formados por lei ou de outra forma, de acordo com a legislação aplicável do país estrangeiro.

 

29. A entidade no exterior que tenha como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, mas que também receba contribuições provenientes da poupança soberana de países estrangeiros poderá fruir da não tributação do IRRF sobre os lucros e dividendos pagos?

O recebimento de contribuições provenientes da poupança soberana de países estrangeiros, pela entidade, e administração desses recursos em favor dos respectivos governos, não implicades cumprimento do requisito da lei.

 

30. Caso os lucros e dividendos sejam pagos a veículo de investimento no exterior que seja detido por governo estrangeiro, fundo soberano ou por uma entidade no exterior que tenha como principal atividade a administração de benefícios previdenciários a não tributação do IRRF permanece aplicável?

A isenção estende-se não apenas aos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos aos referidos beneficiários, mas também aos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a quaisquer entidades ou outros arranjos jurídicos, que sejam integralmente detidos, direta ou indiretamente, por um ou mais destes beneficiários.

 

Legislação Referenciada


Decreto-Lei nº 1.598/1977
Lei Complementar nº 123/2006
Código Civil
Lei nº 11.312/2006
Lei nº 15.270/2025
Lei nº 6.404/1976
Lei nº 9.249/1995
Lei nº 9.250/1995

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